Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo número:3314/2019
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES

5. CERTIDÃO nº 943/2019-SEPLE

Certidão de Tempestividade

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os Senhores Moises Nogueira Avelino, Wagner Marinho de Medeiros, Rui Araújo de Azevedo, Ademir Barbosa Rego e Senhoras Ana Paola Oliveira Melo e Lizete de Sousa Coelho, interpôseram Recurso Ordinário em face da Resolução nº 16/2019 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 5979/2014.

O recurso em referência foi protocolizado pelos (as) interessados (as) em 02/04/2019 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2245, de 06/02/2019 (quarta-feira), com publicação em 07/02/2019 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que à peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque, foram opostos Embargos de Declaração nº 1480/2019¹, em 11/02/2019, suspendendo o prazo para à interposição de outros recursos, até o mesmo ser julgado, conforme Art. 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte, os quais foram julgados, consoante o Despacho 190/2019 – 1º RELT, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2272, de 21/03/2019 (quinta-feira), com publicação em 22/03/2019 (sexta-feira). Por conseguinte, pelo saldo restante de 13 dias, tento por fim 15 dias úteis perante lei,  o prazo final, para à interposição do presente  Recurso Ordinário, deu-se em 10/04/2019, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, em conformidade com o artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47² da LO/TCE-TO, bem com o processo nº 5979/2014.

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1. Art. 56. Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

². Artigo 47 §1º. O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e se o pedido de nova decisão será dirigido ao presidente do Tribunal que designará o Relator.

 

Documento assinado eletronicamente por:
WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 02/04/2019 às 14:58:33
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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